Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos desta Lei e de regulamento.

§ 1º

Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis.

§ 2º

Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas definirão, na forma de regulamento, a margem consignável de seus servidores para efeito de consignações facultativas e os limites de descontos a serem adotados, observado, em qualquer caso, o limite máximo estabelecido no § 1º. deste artigo.

§ 3º

Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão estabelecer em regulamento limite superior ao estabelecido no § 1º deste artigo para consignações facultativas de seus servidores em favor de órgão, entidade ou fundo públicos.