Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos desta Lei e de regulamento.
§ 1º
Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis.
§ 2º
Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas definirão, na forma de regulamento, a margem consignável de seus servidores para efeito de consignações facultativas e os limites de descontos a serem adotados, observado, em qualquer caso, o limite máximo estabelecido no § 1º. deste artigo.
§ 3º
Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão estabelecer em regulamento limite superior ao estabelecido no § 1º deste artigo para consignações facultativas de seus servidores em favor de órgão, entidade ou fundo públicos.