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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 9º

– Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do Fundo e de seu cronograma de liberações.

Parágrafo único

– O agente financeiro e o gestor se obrigam a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.