Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do Fundo e de seu cronograma de liberações.
Parágrafo único
– O agente financeiro e o gestor se obrigam a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.