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Artigo 8º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 8º

– O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, que atuará como mandatário do Estado para contratar operações com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

I

analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II

contratar as operações aprovadas;

III

liberar os recursos do Fundo, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com tais recursos;

IV

receber bens mediante dação em pagamento para quitação de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover sua alienação, podendo debitar dos valores resultantes das alienações os gastos incorridos em avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas aos procedimentos judiciais, a título de ressarcimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

V

emitir, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

§ 1º

– Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:

I

aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II

receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;

III

transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;

IV

repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em Lei.

§ 2º

– O disposto nos incisos III e IV não se aplica nos casos de sonegação fiscal.

§ 3º

– O BDMG poderá debitar ao Fundo os seguintes valores:

I

os gastos com a manutenção e alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II

os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III

os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV

quantias despendidas em procedimento judicial.

§ 4º

– O BDMG poderá celebrar convênio com entidade da administração indireta do Estado e com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos definidos em regulamento, visando à operacionalização dos financiamentos a serem concedidos e ao acompanhamento dos projetos financiados.

§ 5º

– O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba, fará jus a:

I

taxa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no ato da primeira liberação, para ressarcimento de despesas de processamento e tarifas bancárias relativas ao contrato;

II

comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e de, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 15.910, de 21/12/2005.)