Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, que atuará como mandatário do Estado para contratar operações com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)
I
analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II
contratar as operações aprovadas;
III
liberar os recursos do Fundo, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com tais recursos;
IV
receber bens mediante dação em pagamento para quitação de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover sua alienação, podendo debitar dos valores resultantes das alienações os gastos incorridos em avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas aos procedimentos judiciais, a título de ressarcimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)
V
emitir, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)
§ 1º
– Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:
I
aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II
receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;
III
transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;
IV
repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em Lei.
§ 2º
– O disposto nos incisos III e IV não se aplica nos casos de sonegação fiscal.
§ 3º
– O BDMG poderá debitar ao Fundo os seguintes valores:
I
os gastos com a manutenção e alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;
II
os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;
III
os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV
quantias despendidas em procedimento judicial.
§ 4º
– O BDMG poderá celebrar convênio com entidade da administração indireta do Estado e com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos definidos em regulamento, visando à operacionalização dos financiamentos a serem concedidos e ao acompanhamento dos projetos financiados.
§ 5º
– O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba, fará jus a:
I
taxa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no ato da primeira liberação, para ressarcimento de despesas de processamento e tarifas bancárias relativas ao contrato;
II
comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e de, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 15.910, de 21/12/2005.)