Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Poderão ser beneficiários dos programas de financiamento com recursos do Fundo Jaíba:
I
produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
II
cooperativas e associações de produtores rurais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
III
empresas agroindustriais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
IV
empresas industriais, comerciais e de serviços localizadas no território mineiro, desde que o projeto a ser financiado tenha vinculação direta com as atividades desenvolvidas por produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba.
Parágrafo único
– Na definição dos programas de financiamento com recursos do Fundo, será priorizado o atendimento aos pequenos, médios e microirrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas.