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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 4º

– Poderão ser beneficiários dos programas de financiamento com recursos do Fundo Jaíba:

I

produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;

II

cooperativas e associações de produtores rurais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;

III

empresas agroindustriais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;

IV

empresas industriais, comerciais e de serviços localizadas no território mineiro, desde que o projeto a ser financiado tenha vinculação direta com as atividades desenvolvidas por produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba.

Parágrafo único

– Na definição dos programas de financiamento com recursos do Fundo, será priorizado o atendimento aos pequenos, médios e microirrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas.