Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.497 de 17 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além da obrigação das obras indicadas no artigo anterior, o concessionário se obrigará a pagar uma quota que poderá ser sobre a exportação de águas e rendas gerais ou sobre o lucro auferido.
Parágrafo único
- A quota a que se refere este artigo será distribuída entre o Estado e o Município de Lambari, na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. O que couber ao Município será recolhido diretamente aos cofres da Tesouraria da Prefeitura Municipal, semestralmente.