Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.497 de 17 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além da obrigação das obras indicadas no artigo anterior, o concessionário se obrigará a pagar uma quota que poderá ser sobre a exportação de águas e rendas gerais ou sobre o lucro auferido.
Parágrafo único
- A quota a que se refere este artigo será distribuída entre o Estado e o Município de Lambari, na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. O que couber ao Município será recolhido diretamente aos cofres da Tesouraria da Prefeitura Municipal, semestralmente.