Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.497 de 17 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a promover o arrendamento da Estância Hidromineral de Lambari, mediante concorrência pública.
Parágrafo único
- O prazo de arrendamento não poderá exceder de trinta (30) anos.