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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.497 de 17 de outubro de 1956

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a promover o arrendamento da Estância Hidromineral de Lambari, mediante concorrência pública.

Parágrafo único

- O prazo de arrendamento não poderá exceder de trinta (30) anos.