Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.495 de 17 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.