Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.947 de 06 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.