Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.
§ 1º
– Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, por meio do sistema informatizado específico disponibilizado no site da Fazenda Estadual, o contribuinte terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.840, de 28/7/2021, com produção de efeitos a partir de 25/1/2022.)
§ 2º
– O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de dez dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:
I
o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;
II
o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada, se o requerimento não estiver acompanhado de laudo;
III
a repartição fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a avaliação no prazo de quinze dias contados do recebimento do pedido e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;
IV
o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado ao responsável pela repartição fazendária, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, no prazo de quinze dias. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 23.840, de 28/7/2021, com produção de efeitos a partir de 25/1/2022.) Seção II Da Alíquota