Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Art. 10
– O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.
Parágrafo único
– O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:
I
na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;
II
na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.) (Vide art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.)
Art. 10
– A – Na transmissão causa mortis, o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:
I
não entregar a declaração de bens e direitos ou entregá-la após o prazo de noventa dias, contados da abertura da sucessão;
II
omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o inciso I.
§ 1º
– Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.
§ 2º
– O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.221, de 18/7/2022.)