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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003


Art. 10

– O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

I

na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

II

na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.) (Vide art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.)

Art. 10

– A – Na transmissão causa mortis, o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:

I

não entregar a declaração de bens e direitos ou entregá-la após o prazo de noventa dias, contados da abertura da sucessão;

II

omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o inciso I.

§ 1º

– Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.

§ 2º

– O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.221, de 18/7/2022.)