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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 8º

– O valor da base de cálculo será considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da Ufemg, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único

– A atualização prevista neste artigo aplica-se a eventuais recolhimentos parciais realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.221, de 18/7/2022.)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003