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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 26

– Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.