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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 25

– O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.)

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual terá o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.