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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 21

– São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I

a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

II

a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;

III

o doador;

IV

a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;

V

o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.