Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.)
§ 1º
– A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º
– O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
§ 3º
– Apresentada a declaração a que se refere o "caput" deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.)
§ 4º
– Relativamente às doações ocorridas anteriormente à publicação desta lei, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para promover o lançamento do crédito tributário, desde que o lançamento tenha sido efetuado até o dia 1º de janeiro de 2018. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.705, de 14/12/2020.)
§ 5º
– Expirado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 3º e 4º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.705, de 14/12/2020.)