Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º
– O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º
– O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.
§ 3º
– O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.