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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 15

– O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD. Seção III Do Parcelamento

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003