JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º

– O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º

– O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

§ 3º

– O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.

Art. 16, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003