Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O contribuinte do imposto é:
I
o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito; (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)
II
o donatário, na aquisição por doação;
III
o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV
o usufrutuário.
Parágrafo único
– Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.