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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 12

– O contribuinte do imposto é:

I

o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito; (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

II

o donatário, na aquisição por doação;

III

o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV

o usufrutuário.

Parágrafo único

– Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

Art. 12, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003