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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003


Art. 11

– Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.)