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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 10

– O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

I

na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

II

na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.) (Vide art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.)