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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003


Art. 2º

– Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)

II

empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)

III

empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)

IV

empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Parágrafo único

– Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na tabela constante do Anexo III desta Lei, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)