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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003


Art. 16

– Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAMG.