Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003
Art. 15
– Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º
– A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM e mantenham convênio com a FEAM e o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2º
– A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAMG restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.