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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 6º

– Compete ao Serviço Auxiliar da Contadoria-Tesouraria apurar as custas e as demais despesas processuais, assim como orientar as partes e seus procuradores sobre o recolhimento dos valores na rede bancária credenciada.

§ 1º

– Nas comarcas informatizadas, o preenchimento e a emissão do documento de arrecadação ficarão a cargo do setor competente.

§ 2º

– Nas comarcas não informatizadas, o preenchimento do documento de arrecadação é de responsabilidade da parte interessada.

§ 3º

– As tabelas de custas, com valores em unidade monetária nacional, serão afixadas nas contadorias judiciais e nos setores competentes para a emissão dos documentos de arrecadação.

Art. 6º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003