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Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 5º

– Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais:

I

os serviços postal, telegráfico, telefônico e de transmissão por fax ou fax-modem, a cópia reprográfica e o protocolo integrado;

II

a veiculação de aviso, edital ou intimação;

III

a remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor, do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, arbitrada pelo Juiz;

IV

as certidões, os alvarás e os instrumentos;

V

a indenização de transporte e hospedagem de oficial de justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo.

VI

o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens;

VII

o sequestro, o arresto, a apreensão e o despejo de bens;

VIII

o documento eletrônico;

IX

a comunicação por meio eletrônico;

X

o reembolso do pedágio quando houver locomoção de servidores em rodovias federais ou estaduais;

XI

o reembolso de despesas com a travessia de rios e lagos.

§ 1º

– São contadas a final contra o causador ou requerente do ato, não se contando contra quem as houver impugnado, as custas de:

I

termo ou ato desnecessário ao regular andamento do feito ou de escritas supérfluas;

II

despesa com andamento protelatório, impertinente ou supérfluo do feito ou de que já houver, nos autos, exemplar, certidão ou traslado;

III

diligência, se o ato que a determinou pudesse ser praticado no auditório do Juízo ou no cartório ou se fosse desnecessário;

IV

retardamento nos termos do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil.

§ 2º

– As custas de retardamento são devidas:

I

pelo excipiente que decai da exceção;

II

pelo agravante, quando o Juízo a quo negar seguimento ao agravo, ou quando o Juízo "ad quem" dele não conhecer ou não lhe der provimento.

§ 3º

– O Juiz ou relator fundamentará a decisão em que aplicar o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º

– As cistas de arrematação, licitação, adjudicação ou remição correm por conta do arrematante, do licitante, do adjudicatório ou do remidor.

§ 5º

– Haverá custas para praça ou leilão quando realizados pelo oficial de justiça, e serão recolhidas de acordo com tabela constante no Anexo desta lei.