JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, e referem-se ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2004.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003