Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais:
I
os serviços postal, telegráfico, telefônico e de transmissão por fax ou fax-modem, a cópia reprográfica e o protocolo integrado;
II
a veiculação de aviso, edital ou intimação;
III
a remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor, do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, arbitrada pelo Juiz;
IV
as certidões, os alvarás e os instrumentos;
V
a indenização de transporte e hospedagem de oficial de justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo.
VI
o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens;
VII
o sequestro, o arresto, a apreensão e o despejo de bens;
VIII
o documento eletrônico;
IX
a comunicação por meio eletrônico;
X
o reembolso do pedágio quando houver locomoção de servidores em rodovias federais ou estaduais;
XI
o reembolso de despesas com a travessia de rios e lagos.
§ 1º
– São contadas a final contra o causador ou requerente do ato, não se contando contra quem as houver impugnado, as custas de:
I
termo ou ato desnecessário ao regular andamento do feito ou de escritas supérfluas;
II
despesa com andamento protelatório, impertinente ou supérfluo do feito ou de que já houver, nos autos, exemplar, certidão ou traslado;
III
diligência, se o ato que a determinou pudesse ser praticado no auditório do Juízo ou no cartório ou se fosse desnecessário;
IV
retardamento nos termos do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil.
§ 2º
– As custas de retardamento são devidas:
I
pelo excipiente que decai da exceção;
II
pelo agravante, quando o Juízo a quo negar seguimento ao agravo, ou quando o Juízo "ad quem" dele não conhecer ou não lhe der provimento.
§ 3º
– O Juiz ou relator fundamentará a decisão em que aplicar o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º
– As cistas de arrematação, licitação, adjudicação ou remição correm por conta do arrematante, do licitante, do adjudicatório ou do remidor.
§ 5º
– Haverá custas para praça ou leilão quando realizados pelo oficial de justiça, e serão recolhidas de acordo com tabela constante no Anexo desta lei.