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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 30

– Findo o processo, apurada falta de recolhimento de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação, de penalidade e de outras despesas processuais devidas ao Estado, se a parte responsável, regularmente intimada, não as pagar no prazo de quinze dias, o escrivão ou o secretário, certificando nos autos a ocorrência, expedirá Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP –, fazendo constar, além dos valores devidos, a data do cálculo, o número do processo, o nome, a qualificação, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e o endereço completo do devedor, para encaminhamento à autoridade do Poder Judiciário a que se refere o § 1º.

§ 1º

– Recebida pela autoridade competente do Poder Judiciário, a CNPDP será encaminhada à Advocacia-Geral do Estado por meio eletrônico com a assinatura digital instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para imediata inscrição em dívida ativa e, observadas as formalidades regulamentares, posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG.

§ 2º

– A cobrança judicial dos valores constantes da CNPDP será realizada nas condições e valores mínimos previstos em regulamento.

§ 3º

– A apuração e a cobrança de multa penal, não recolhida pela parte condenada, serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no caput e respectivos parágrafos deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.405, de 30/12/2010.) (Vide art. 2º da Lei nº 19.405, de 30/12/2010.)

Art. 30, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003