Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os valores constantes nas tabelas que integram o Anexo desta lei, exceto os da tabela de porte de retorno, são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do efetivo pagamento.
Parágrafo único
– A Corregedoria-Geral de Justiça publicará as tabelas em unidade monetária nacional.