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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 29

– Os valores constantes nas tabelas que integram o Anexo desta lei, exceto os da tabela de porte de retorno, são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único

– A Corregedoria-Geral de Justiça publicará as tabelas em unidade monetária nacional.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003