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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 13

– Haverá recolhimento das custas finais nas hipóteses de:

I

abandono da causa;

II

desistência da ação;

III

transação que ponha fim ao processo;

IV

indeferimento de assistência judiciária.

§ 1º

– Na transação em que o valor seja inferior ao valor dado à causa, não haverá reembolso de custas previamente recolhidas.

§ 2º

– Não haverá restituição de custas e verbas indenizatórias por ato ou diligência tornados sem efeito por culpa do interessado.