Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Haverá recolhimento das custas finais nas hipóteses de:
I
abandono da causa;
II
desistência da ação;
III
transação que ponha fim ao processo;
IV
indeferimento de assistência judiciária.
§ 1º
– Na transação em que o valor seja inferior ao valor dado à causa, não haverá reembolso de custas previamente recolhidas.
§ 2º
– Não haverá restituição de custas e verbas indenizatórias por ato ou diligência tornados sem efeito por culpa do interessado.