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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 10

– São isentos do pagamento de custas:

I

a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações;

II

os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária;

III

o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, – Código de Defesa do Consumidor – ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

IV

o autor de ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no art. 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerando-se o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;

V

o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;

VI

o Ministério Público;

VII

a Defensoria Pública.

Art. 10, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003