Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários devidas ao Estado regem-se pelas normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º
– As custas previstas nas tabelas constantes no Anexo desta lei não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta lei.
§ 2º
– É vedada a cobrança de custas por ato não previsto expressamente nas tabelas constantes no Anexo desta lei ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento de analogia.