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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 1º

– A contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários devidas ao Estado regem-se pelas normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º

– As custas previstas nas tabelas constantes no Anexo desta lei não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta lei.

§ 2º

– É vedada a cobrança de custas por ato não previsto expressamente nas tabelas constantes no Anexo desta lei ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento de analogia.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003