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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 2º

– O recolhimento das custas de primeira e segunda instâncias, o reembolso de verbas pela locomoção de oficial de justiça, o preparo de recursos e o porte de retorno de autos serão feitos por intermédio da rede bancária credenciada, com a utilização de documento oficial de arrecadação de tributos, cujo modelo, forma de preenchimento e emissão serão disciplinados em ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º

– Aos juízes de primeiro e segundo graus e aos Desembargadores é defeso despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento, proferir sentença ou prolatar acórdão em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis, ressalvado o disposto no art. 10 desta lei.

§ 2º

– É vedado a servidor da Justiça distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento ou reconvenção ou fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos a custas judiciais sem que estas estejam pagas, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis.

§ 3º

– O relator do feito, em segunda instância e em processo de competência originária do Tribunal, em que as custas devidas não tenham sido pagas, determinará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, a efetivação do pagamento.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003