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Artigo 3º, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 3º

– É isenta do IPVA a propriedade de:

I

veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;

II

veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III

veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

IV

veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;

V

veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" – táxi –, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;

VI

veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII

veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação; (Inciso com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

VIII

veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX

veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X

veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI

veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII

veículo que esteja cedido em comodato à Administração direta do Estado, bem como a autarquia ou fundação pública estadual;

XIII

veículo usado cujo proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV

embarcação cujo proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV

aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI

locomotiva;

XVII

veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.726, de 14/1/2010.) (Declarada, nos autos da ADI 5268, a inconstitucionalidade da expressão "prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato", na redação conferida pela Lei nº 18.726/10, sem, contudo, invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA a que se refere esse dispositivo na hipótese de contratação do serviço de transporte escolar pela Prefeitura. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/8/2022. Trânsito em julgado: 7/12/2022.)

XVIII

veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater – ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)

XIX

veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou energia elétrica, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

XIX

veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou a energia elétrica, veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor, sendo pelo menos um deles movido a energia elétrica, e veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que, nessas hipóteses, o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos, a pintura e os acessórios opcionais, não seja superior a 36.000 Ufemgs (trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados a forma, os prazos e demais condições previstas em regulamento. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.378, de 23/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2025.)

§ 1º

– Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º

– O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.

§ 3º

– Caso os bens a que se referem os incisos V e XVII venham a retornar para credor alienante fiduciário ou para arrendador, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique o retorno, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 2º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

§ 4º

– Nas hipóteses dos incisos III e V, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.

§ 5º

– Na hipótese do inciso V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de terceiros, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.

§ 6º

– Na hipótese do inciso VIII do "caput" deste artigo, os valores já pagos serão restituídos ao contribuinte, nos termos do regulamento, proporcionalmente ao período entre a data do furto ou roubo do veículo e a data de sua devolução ao proprietário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide Lei nº 23.858, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

§ 7º

– Na hipótese do inciso III, a isenção aplica-se:

I

ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;

II

ao veículo automotor usado, com valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda até o limite estipulado no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 8º

– A isenção prevista no inciso XIX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.762, de 6/1/2021.)

§ 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPVA os veículos de propriedade de associações comunitárias, entidades sociais sem fins lucrativos, hospitais filantrópicos ou da rede do Sistema Único de Saúde – SUS – e associações, desde que tenham sido declarados de utilidade pública, e de consórcios microrregionais de saúde. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 24.398, de 14/7/2023.)