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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 2º

– O fato gerador do imposto ocorre:

I

para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

II

para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III

para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

§ 2º

– Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.

§ 3º

– Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.