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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 14

– O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único

– A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I

para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II

no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.374, de 9/8/2019.)