Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O IPVA é vinculado ao veículo.
Parágrafo único
– A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:
I
para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
II
no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.374, de 9/8/2019.)