Artigo 12-b, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12-b
– O proprietário ou o condutor de veículo automotor poderá, quando abordado em operação de fiscalização de trânsito realizada no Estado, efetuar, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, o pagamento de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar como irregularidade exclusivamente a falta de pagamento desses débitos, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º
– É de responsabilidade do condutor ou do proprietário a emissão das guias de pagamento necessárias e a comprovação do pagamento a que se refere o caput.
§ 2º
– O veículo a que se refere o caput somente será liberado mediante confirmação dos pagamentos efetuados, cumpridas as demais exigências legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.070, de 20/12/2024, com produção de efeitos a partir do exercício de 2025.)