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Artigo 12-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 12-a

– Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)