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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 11

– O IPVA será recolhido a partir do mês de fevereiro de cada ano, por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.070, de 20/12/2024, com produção de efeitos a partir do exercício de 2025.)

§ 1º

– A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.

§ 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única.

§ 3º

– (Vetado) (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011, e vetado pelo Governador do Estado.)