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Artigo 11-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003


Art. 11-A

– O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.) (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)