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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 1º

– O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.

Parágrafo único

– O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado. (Vide art. 16 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)