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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.935 de 19 de dezembro de 2003


Art. 1º

O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.134, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º -............................................ Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destina-se à implantação de área pública de lazer e de feira livre.".